sexta-feira, 14 de março de 2014

Resumo sobre Prescrição e Decadência

A lei estabelece um determinado período de tempo para o exercício de determinado direito, o indivíduo pode perder a pretensão a certos direitos no caso da Prescrição ou mesmo ter efetivamente a perda de direitos potestativos pela falta de exercício em seu período de tempo determinado. A existência desses lapsos de tempo para o efetivo exercício de pretensão ou direito existe para disciplinar a sociedade.

Prescrição é a perda da pretensão de garantir determinado direito violado por parte do seu titular no prazo determinado em lei. Estendesse por pretensão o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever. Quando o período de tempo para pretensão do direito é esgotado o titular perde o direito de requerer e não o direito de ação em si, ou seja, com a prescrição perde-se a pretensão e não ação, sendo esse um direito garantido em nossa constituição, todos podem acionar o estado para resolução de litígio. O objeto de pretensão são direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando por isso, direito como os direitos personalíssimos, de estado ou de família. Todos os prazos de prescrição estão previstos dos artigos 205 e 206 do código civil de 2002.

Podemos ter como exemplo de prescrição uma divida constituída, o credor tem 5 anos para cobrar a divida do devedor. Se não houver uma ação de execução fiscal dentro desse período a divida não poderá mais ser cobrada. Ha casos em que não ocorre prescrição, sendo essas causas chamadas de impeditivas e suspensivas de prescrição, como previsto no artigos 197 a 199 do CC-02. Pode ocorrer também a interrupção da prescrição que paralisa o prazo diferentemente das causas suspensivas que zeram todo o prazo decorrido, tendo que se recomeçar a contagem da data que ocorreu a interrupção.

Já decadência é a efetiva perda de direito pela falta do seu exercício no prazo legal ou por opção de uma das próprias partes. Quando ocorrer o indivíduo revestido do poder perde o direito de exercê-lo. É basicamente a extinção do direito, não podendo mais exercer o direito de forma alguma. Todos os prazos não previstos nos artigos 205 e 206 do CC-02 são considerados decadenciais.

Podemos citar como exemplo de decadência o previsto no artigo 26, inciso II do código de defesa do consumidor que prever que em caso de defeito de um bem durável o consumidor tem um período de 90 dias para reclamar do defeito apresentado pelo produto, não havendo reclamação nesse prazo o consumidor perde o direito a trocar o produto ou mesmo obter o dinheiro de volta.

A diferença entre o prazo prescricional e o decadencial é que o no prescricional o prazo é determinado por lei e no decadencial é estabelecido por lei ou mesmo por vontade unilateral ou bilateral. Para direitos subjetivos os prazos são mais longos, já para os direitos potestativos os prazos são mais rígidos.
A existência desses lapsos de tempo para a garantia de pretensões é como já dito para disciplinar a sociedade, o exercício desses direitos deve ser uma consciência de cidadania, pois um cidadão não pode ter sobre sua cabeça eternamente uma ameaça. Sendo a existência do próprio direito a garantia de pacificação da sociedade.